LEI N° 9965/98
Dispõe
sobre o Conselho Municipal do Idoso e revoga a Lei
n.7189, de 16 de outubro de 1992
A
Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas,
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1º
- O Conselho Municipal do Idoso passa a ser regulado pela presente Lei.
Art.2º
- Compete ao Conselho Municipal do Idoso, órgão permanente,
partidário, deliberativo e consultivo, vinculado à Secretaria
Municipal de Assistência Social, a formulação, coordenação
, supervisão e avaliação da política Municipal
do Idoso, consoante os princípios personalizados pela Lei Orgânica
da Assistência da Assistência Social - LOAS. e. ainda:
I
– Definir ações de assistência ao idoso, de forma
a assegurar-lhe todos direitos sociais previstos na legislações
federal, estadual e municipal;
II
– Elaborar programas que incentivem a participação da sociedade
na assistência ao idoso;
III
– Promover a integração entre as entidade e os órgãos
públicos, buscando mecanismos que valorizem a pessoa idosa;
IV
– Realizar, com a participação de organizações
governamentais e não governamentais, as seguintes atividades:
a)
Organizar palestras que propiciem a integração do idoso
à família e a sociedade;
b)
Promover campanhas esclarecedoras, a fim de evitar que idoso seja vítima
de maus tratos.;
c)
Estabelecer programas de assistência social, de forma a garantir
recursos financeiros ao idoso que comprove não possuir meios de
prover a própria subsistência;
d)
Promover a integração entre as instituições
privadas, para que estas se organizem na defesa dos direitos da pessoa
idosa;
e)
Manter espaços físicos para o acolhimento de pessoas idosas
V
– Colaborar com as organizações governamentais e não
governamentais, bem como com o governo municipal, para a obtenção
de recursos técnicos e/ou financeiros, visando a implementação
de programas relacionados ao envelhecimento e qualidade de vida dos idoso;
VI
– Elaborar e desenvolver um calendário de atividades das entidades,
a fim de evitar justaposição e facilitar as parcerias:
VII
– Desenvolver projetos de alfabetização de idosos;
VIII
– Fornecer subsídios ao poder público, para incrementar
a legislação Municipal relativa à pessoa idosa;
IX
– Fiscalizar as ações desenvolvidas por entidades governamentais
e não governamentais no âmbito do atendimento do idoso;
X
– Dar parecer aos projetos ou programas que sejam desenvolvidos com recursos
públicos.
Art.3º
- O Conselho Municipal do Idoso será composto por 20 (vinte) membros
e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo:
I
– 10 (dez) representantes dos órgãos públicos, a
seguir especificados:
a)
Gabinete do Prefeito;
b)
Câmara Municipal;
c)
Secretaria municipal de Assistência Social;
d)
Secretaria Municipal de Educação;
e)
Secretaria Municipal de Saúde;
f)
Secretaria Municipal de Transportes;
g)
Secretaria Municipal de Cidadania;
h)
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
i)
Secretaria Municipal de Esportes;
j)
Fundo Social de Solidariedade de Campinas;
II
– 10 (dez) representantes da sociedade civil, assim distribuídos:
a)
03 (três) representantes de entidades sócio-assistenciais;
b)
03 (três) representantes de entidades sócio-culturais que
atuem na área do idoso;
c)
03 (três) representantes de associações que dediquem
ao trabalho com idosos;
d)
01 (um) representante da Fundação das Entidades Assistenciais
de Campinas – FEAC.
§1º
- Os conselheiros representantes das Secretarias Municipais serão
indicados pelos respectivos titulares das pastas e o do Gabinete, Pelo
Prefeito Municipal.
§2º
- O representante da Câmara Municipal de Campinas será indicado
por seu Presidente.
§3º
- O conselheiro representante do Findo Social de Solidariedade de Campinas
– FUSSCAMP será indicado por seu Presidente.
§4º
- Os membros representantes da sociedade civil serão escolhidos
em sessão plenária, direta e livremente, pelos integrantes
das entidades sociais previamente cadastrais, na forma estabelecida no
regimento interno do Conselho Municipal do Idoso.
§5º
- Todos os membros de Conselho deverão ser escolhidos dentre pessoas
de comprovada atuação na defesa dos direitos dos idosos.
§6º
- A função de membro do Conselho do Conselho Municipal do
Idoso não será remunerada, sendo seu desempenho considerado
como serviço público relevante.
§7º
- O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida
uma única recondução, por igual período.
§8º
- O suplente terá direito a voz e voto, na ausência do titular.
Art.4º
- Os membros do Conselho Municipal do Idoso elegerão, dentre eles,
aqueles que comporão a diretoria , que será constituída
pelos seguintes cargos:
I
– Presidente;
II
– Vice-Presidente;
III
– Primeiro Secretário;
IV
– Segundo Secretário;
V
– Primeiro Tesoureiro;
VI
– Segundo Tesoureiro.
§1º
- O mandato dos membros da diretoria será de 01 (um) ano.
§2º
- Para o cargo de Presidente, será observado o critério
de alternatividade, a cada mandato, entre o segmento dos representantes
do poder público e o dos representantes da sociedade civil, iniciando-se
pelo primeiro segmento.
Art.5º
- O Poder executivo Municipal, em sessão própria, que se
realizará no prazo de 30 dias a contar da publicação
desta Lei, instalará o Conselho Municipal do Idoso, dando posse
aos membros indicados e escolhidos.
Art.6º
- O Conselho Municipal do Idoso promoverá, a cada biênio,
a Conferência municipal do Idoso.
Art.7º
- O Conselho Municipal do Idoso elaborará seu regimento interno,
dispondo sobre sua organização, funcionamento e diretrizes
básicas de atuação.
Art.8º
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, especialmente a Lei
n.º 7189, de 16 de outubro de 1992.
Paço
Municipal,
28 de
dezembro de 1998.
Francisco
Amaral
Prefeito
Municipal.
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