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Legislação Brasileira




LEI N° 9965/98


Dispõe sobre o Conselho Municipal do Idoso e revoga a Lei n.7189, de 16 de outubro de 1992

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art.1º - O Conselho Municipal do Idoso passa a ser regulado pela presente Lei.

Art.2º - Compete ao Conselho Municipal do Idoso, órgão permanente, partidário, deliberativo e consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, a formulação, coordenação , supervisão e avaliação da política Municipal do Idoso, consoante os princípios personalizados pela Lei Orgânica da Assistência da Assistência Social - LOAS. e. ainda:

I – Definir ações de assistência ao idoso, de forma a assegurar-lhe todos direitos sociais previstos na legislações federal, estadual e municipal;

II – Elaborar programas que incentivem a participação da sociedade na assistência ao idoso;

III – Promover a integração entre as entidade e os órgãos públicos, buscando mecanismos que valorizem a pessoa idosa;

IV – Realizar, com a participação de organizações governamentais e não governamentais, as seguintes atividades:

a) Organizar palestras que propiciem a integração do idoso à família e a sociedade;

b) Promover campanhas esclarecedoras, a fim de evitar que idoso seja vítima de maus tratos.;

c) Estabelecer programas de assistência social, de forma a garantir recursos financeiros ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria subsistência;

d) Promover a integração entre as instituições privadas, para que estas se organizem na defesa dos direitos da pessoa idosa;

e) Manter espaços físicos para o acolhimento de pessoas idosas

V – Colaborar com as organizações governamentais e não governamentais, bem como com o governo municipal, para a obtenção de recursos técnicos e/ou financeiros, visando a implementação de programas relacionados ao envelhecimento e qualidade de vida dos idoso;

VI – Elaborar e desenvolver um calendário de atividades das entidades, a fim de evitar justaposição e facilitar as parcerias:

VII – Desenvolver projetos de alfabetização de idosos;

VIII – Fornecer subsídios ao poder público, para incrementar a legislação Municipal relativa à pessoa idosa;

IX – Fiscalizar as ações desenvolvidas por entidades governamentais e não governamentais no âmbito do atendimento do idoso;

X – Dar parecer aos projetos ou programas que sejam desenvolvidos com recursos públicos.

Art.3º - O Conselho Municipal do Idoso será composto por 20 (vinte) membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo:

I – 10 (dez) representantes dos órgãos públicos, a seguir especificados:

a) Gabinete do Prefeito;

b) Câmara Municipal;

c) Secretaria municipal de Assistência Social;

d) Secretaria Municipal de Educação;

e) Secretaria Municipal de Saúde;

f) Secretaria Municipal de Transportes;

g) Secretaria Municipal de Cidadania;

h) Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;

i) Secretaria Municipal de Esportes;

j) Fundo Social de Solidariedade de Campinas;

II – 10 (dez) representantes da sociedade civil, assim distribuídos:

a) 03 (três) representantes de entidades sócio-assistenciais;

b) 03 (três) representantes de entidades sócio-culturais que atuem na área do idoso;

c) 03 (três) representantes de associações que dediquem ao trabalho com idosos;

d) 01 (um) representante da Fundação das Entidades Assistenciais de Campinas – FEAC.

§1º - Os conselheiros representantes das Secretarias Municipais serão indicados pelos respectivos titulares das pastas e o do Gabinete, Pelo Prefeito Municipal.

§2º - O representante da Câmara Municipal de Campinas será indicado por seu Presidente.

§3º - O conselheiro representante do Findo Social de Solidariedade de Campinas – FUSSCAMP será indicado por seu Presidente.

§4º - Os membros representantes da sociedade civil serão escolhidos em sessão plenária, direta e livremente, pelos integrantes das entidades sociais previamente cadastrais, na forma estabelecida no regimento interno do Conselho Municipal do Idoso.

§5º - Todos os membros de Conselho deverão ser escolhidos dentre pessoas de comprovada atuação na defesa dos direitos dos idosos.

§6º - A função de membro do Conselho do Conselho Municipal do Idoso não será remunerada, sendo seu desempenho considerado como serviço público relevante.

§7º - O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução, por igual período.

§8º - O suplente terá direito a voz e voto, na ausência do titular.

Art.4º - Os membros do Conselho Municipal do Idoso elegerão, dentre eles, aqueles que comporão a diretoria , que será constituída pelos seguintes cargos:

I – Presidente;

II – Vice-Presidente;

III – Primeiro Secretário;

IV – Segundo Secretário;

V – Primeiro Tesoureiro;

VI – Segundo Tesoureiro.

§1º - O mandato dos membros da diretoria será de 01 (um) ano.

§2º - Para o cargo de Presidente, será observado o critério de alternatividade, a cada mandato, entre o segmento dos representantes do poder público e o dos representantes da sociedade civil, iniciando-se pelo primeiro segmento.

Art.5º - O Poder executivo Municipal, em sessão própria, que se realizará no prazo de 30 dias a contar da publicação desta Lei, instalará o Conselho Municipal do Idoso, dando posse aos membros indicados e escolhidos.

Art.6º - O Conselho Municipal do Idoso promoverá, a cada biênio, a Conferência municipal do Idoso.

Art.7º - O Conselho Municipal do Idoso elaborará seu regimento interno, dispondo sobre sua organização, funcionamento e diretrizes básicas de atuação.

Art.8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n.º 7189, de 16 de outubro de 1992.

Paço Municipal,

28 de dezembro de 1998.

Francisco Amaral

Prefeito Municipal.




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