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Legislação Brasileira




LEI N° 997-A/01


Altera a redação dos incisos I e II do § 3° do art. 21 da Lei n.° 486-A/97, que dispõe sobre o transporte coletivo de passageiros na modalidade lotação, garantindo gratuidade do serviço aos acompanhantes do portador de deficiência e do idoso.

                                                Márcio França, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte Lei:

                                                Art. 1° - Passa a ter a seguinte redação os incisos I e II do § 3° do art. 21 da Lei n.° 486-A, de 30 de Maio de 1997.

                                                "Art. 21 - (....)

                                                § 3° - (...)

                                    I - Um portador de deficiência e seu acompanhante, desde que comprovadamente indispensável à sua locomoção, ou

                                    II - Um idosos com mais de sessenta e cinco anos de idade e seu acompanhante, desde que comprovadamente indispensável à sua locomoção, ou."

                                                Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.

São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade,

em 29 de Maio de 2001.

Márcio França

Prefeito Municipal



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