LEI N° 997-A/01
Altera a redação dos incisos I e II do § 3°
do art. 21 da Lei n.° 486-A/97, que dispõe sobre o transporte coletivo
de passageiros na modalidade lotação, garantindo gratuidade do serviço
aos acompanhantes do portador de deficiência e do idoso.
Márcio França, Prefeito
do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas
por lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1° - Passa a ter a
seguinte redação os incisos I e II do § 3° do art. 21 da Lei n.° 486-A,
de 30 de Maio de 1997.
"Art. 21 - (....)
§ 3° - (...)
I - Um portador de deficiência e seu
acompanhante, desde que comprovadamente indispensável à sua locomoção,
ou
II - Um idosos com mais de sessenta
e cinco anos de idade e seu acompanhante, desde que comprovadamente indispensável
à sua locomoção, ou."
Art. 2° - Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° - Revogam-se as
disposições em contrário.
São
Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade,
em
29 de Maio de 2001.
Márcio
França
Prefeito
Municipal
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