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Legislação Brasileira


Seção atualizada em 10.06.2003



Decreto nº 4.227/02



Cria o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI e dá outras providências.





O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea"a", da Constituição,  

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a criação, competência e composição do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI.

 

Art. 2º Fica criado, na estrutura básica do Ministério da Justiça, o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI, órgão de caráter consultivo.

 

Art. 3º Ao CNDI compete:

 

I - supervisionar e avaliar a Política Nacional do Idoso;

II - elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Nacional do Idoso;

IV - estimular e apoiar tecnicamente a criação de conselhos de direitos do idoso nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios;

V - propiciar assessoramento aos conselhos estaduais, do Distrito Federal e municipais, no sentido de tornar efetiva a aplicação dos princípios e diretrizes estabelecidos na Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994;

VI - zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de organizações representativas dos idosos na implementação de política, planos, programas e projetos de atendimento ao idoso;

VII - zelar pela implementação dos instrumentos internacionais relativos ao envelhecimento das pessoas, dos quais o Brasil seja signatário; e

VIII - elaborar o seu regimento interno.

 

Art. 4º O CNDI será composto:

 

I - por um representante de cada Ministério a seguir indicado:

a) da Justiça;

b) das Relações Exteriores;

c) do Trabalho e Emprego;

d) da Educação;

e) da Saúde;

f) da Cultura;

g) do Esporte e Turismo;

h) do Planejamento, Orçamento e Gestão;

II - por dois representantes do Ministério da Previdência e Assistência Social; e

 

§ 1º Os membros governamentais do CNDI serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Ministro de Estado da Justiça.

§ 2º O Ministério da Previdência e Assistência Social indicará um representante da área da Previdência e outro da área da Assistência Social.

§ 3º Haverá um suplente para cada titular do CNDI.

 

Art. 5º O Presidente e o Vice-Presidente do CNDI serão escolhidos, mediante votação, dentre seus membros, por maioria simples, e designados pelo Ministro de Estado da Justiça.

 

§ 1º Nas ausências simultâneas do Presidente e do Vice-Presidente, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.

§ 2º O Presidente do CNDI terá voto nominal e de qualidade.

§ 3º O Presidente do CNDI poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros do Congresso Nacional e do Ministério Público Federal.

 

Art. 6º Os membros do CNDI terão mandato de dois anos, permitida a recondução por igual período.

 

Parágrafo único. Eventuais despesas com diárias e passagens dos membros do CNDI correrão à conta dos órgãos ou entidades que representam.

 

Art. 8º O CNDI reunir-se-á trimestralmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.

 

Art. 9º Para a instalação do CNDI, o Ministro de Estado da Justiça convocará, por meio de edital, os integrantes da sociedade civil organizada de que trata o art. 4º, inciso III, que serão escolhidos em assembléia a se realizar no prazo máximo de vinte dias após a publicação do referido edital.

 

Art. 10. A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos titulares dos respectivos órgãos no prazo de vinte dias após a publicação deste Decreto.

 

Art. 11. O CNDI elaborará o seu regimento interno no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado em ato do Ministro de Estado da Justiça.

 

Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do CNDI e as atribuições de seus membros.

 

Art. 12. A Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do CNDI.

 

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 13 de maio de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Miguel Reale Júnior





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