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Legislação Brasileira




Lei Estadual nº 10.933/01



Dispõe sobre a implantação do selo "Amigo do Idoso", destinado às entidades que atendem idosos nas modalidades asilar e não-asilar, e dá providências correlatas.





O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - O Poder Executivo fica obrigado a implantar em 120 (cento e vinte) dias o selo "Amigo do Idoso" nos serviços de atendimento a idosos, em conformidade com a Lei federal nº 8842, de 4 de janeiro de 1994.

Artigo 2º - O selo "Amigo do Idoso" destina-se a avalizar a qualidade dos serviços prestados pelas entidades que atendem idosos, nas modalidades asilar e não-asilar (casas de repouso, asilos, centros de convivência, casas-lares e oficinas-abrigadas).

Artigo 3º - Fazem jus ao selo "Amigo do Idoso" as entidades que primam no atendimento a idosos, garantindo-lhes condições de segurança, higiene e saúde, além de desenvolver atividades físicas, laborais, recreativas, culturais e associativas.

Artigo 4º - O selo "Amigo do Idoso" será concedido, anualmente, pela Secretaria da Saúde que, no âmbito de suas unidades regionais, manterá equipes permanentes de avaliação das entidades de que trata o artigo 2º, compostas, no mínimo, por 1 (um) médico geriatra, 1 (um) psicólogo e 1 (um) assistente social, dentro dos critérios a serem regulamentados no prazo previsto no artigo 1º.

Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de outubro de 2001.
GERALDO ALCKMIN





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