Projeto de Lei 189/2002
Dispõe sobre notificação dos casos de violência contra o idoso e dá outras providências
Art. 1.º - É dever de todo agente público a defesa dos direitos do idoso, devendo os casos de violência ou maus-tratos serem comunicados ao Grande Conselho Municipal do Idoso.
Art. 2.º - Os médicos e demais agentes de saúde, que em virtude de seu ofício percebam indícios da ocorrência de violência contra idosos, ou suspeita de maus-tratos, deverão noticiar o fato ao Grande Conselho Municipal do Idoso.
§ 1.º - A notificação de que trata este artigo será sigilosa, de acesso restrito ao denunciante, à família do idoso e às autoridades competentes, devendo ser formulada por escrito.
§ 2.º - Caso o idoso seja atendido por entidade pública ou particular, o nome desta constará da notificação,
Art. 3.º - Fica incluído o quesito "violência contra o idoso" no sistema municipal de informações de saúde.
Parágrafo único - O quesito incluirá informações sobre a gravidade da lesão, a idade do idoso, o local onde ocorreu a violência e a pessoa do provável agressor.
Art. 4.º - Fica criado o Sistema Municipal de Informações sobre a Violência contra o Idoso, composto de dados, informações e estatísticas colhidas conforme o disposto na presente lei, cuja finalidade é orientar e informar as Políticas Públicas de atendimento ao idoso.
§ 1.º - O sistema se compõe de informações sobre a agressão e o agressor, com indicação da idade do idoso, do agressor, da relação entre ambos, do horário em que ocorreu, do distrito, além da situação social do idoso, indicando onde vivia, o grau de alfabetização e se era portador de alguma doença crônica ou degenerativa.
§ 2.º - As informações constantes do sistema serão inseridas em caráter impessoal, sem o registro de dados de identificação dos envolvidos.
§ 3.º - Os dados do sistema são públicos, acessíveis à população e às autoridades, e serão anualmente compilados e divulgados por publicação específica.
Art. 5.º - Para os fins do disposto nesta lei, idoso é a pessoa com mais de sessenta anos de idade.
Art. 6.º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de trinta dias contados de sua publicação.
Art. 7.º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8.º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A população idosa nem sempre é tratada com o carinho e o cuidado que merecem aqueles que trabalharam durante toda a vida e agora necessitam de descanso e respeito.
Muitos são os casos em que os próprios filhos abandonam os pais, seja em asilos precários seja na própria residência.
Não bastasse, os casos de violência contra o idoso vêm crescendo em número e em brutalidade. Tendo isto em mente, encaminhamos à análise desta casa de lei o presente projeto.
A presente propositura, além de determinar a notificação de casos de violência contra o idoso ao Grande Conselho Municipal do Idoso, cria o Sistema Municipal de informações sobre a Violência contra o Idoso, que visa auxiliar e subsidiar as políticas públicas nesta área, com acesso aos seus dados por toda a população e autoridades competentes.
É por estes motivos que o submetemos à aprovação desta Egrégia Casa Legislativa.
ÍTALO CARDOSO
Vereador da cidade de São Paulo
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