E-mail para a Editora Início do Site Política de Privacidade Quem Somos Termo de Uso












 

 




 

Suspensa gratuidade de transporte interestadual para idosos

A Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT não poderá, por enquanto, fiscalizar e punir as empresas de transporte interestaduais que não disponibilizarem duas vagas gratuitas para os idosos com renda igual ou inferior a dois salários mínimos, conforme estipulado pelo estatuto do idoso. Decisão do juiz do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Jirair Aram Meguerian, suspende decisão anterior e restabelece liminar concedida pelo juízo da 14ª Vara Federal do DF.

Em análise do mandado de segurança impetrado pela Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros ABRATI, o relator, Jirair Meguerian, ao conceder a medida liminar, entendeu que não se estabeleceram regras administrativas para comprovação da renda máxima do passageiro, já que ao admitir a comprovação mediante carnê de contribuições ao INSS, permite que qualquer autônomo que recolha sobre 1 ou 2 salários mínimos para o INSS, apesar de possuir renda de vulto, se profissional bem sucedido e titular de elevados planos de previdência privada, como médicos, advogados, arquitetos e tantos outros, possa beneficiar-se da gratuidade, uma vez que inexiste obrigatoriedade de recolhimento de contribuição previdenciária acima do teto mínimo.

Ademais, não há lei específica tratando de cálculos de reposição do equilíbrio financeiro para as empresas se adaptarem à nova realidade. Esclareceu ainda o relator que a decisão de 1ª instância está devidamente fundamentada ao apontar perigo na demora na iminência da entrada em vigor do Decreto nº 5.130, de 7/7/2004, que previa, de forma expressa, a norma segundo a qual as empresas permissionárias deveriam, mensalmente, informar às Agências Nacionais de Regulação dos Transportes Terrestre e Aquaviário a movimentação de usuários idosos, por linha e por situação e respalda-se em princípios legais, quando afirma que a execução da gratuidade gerará desequilíbrio econômico financeiro ao contrato de concessão. Finalmente, alerta o juiz que sobre o tema, parecer da própria consultoria jurídica do Ministério dos Transportes concluía pela necessidade de uma lei específica para regulamentar a questão não bastando mero decreto como foi feito.

Fonte: Conselho da Justiça Federal

 


A matéria jornalística aqui reproduzida contém indicação de sua fonte original e, assim, não constitui violação aos Direitos Autorais dos seus proprietários. Para citar estas informações, use também a referência a fonte original.





© Direito do Idoso - 2003 | Todos os direitos reservados.
As informações contidas neste site podem ser reproduzidas mediante crédito.