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Quem pode antecipar a aposentadoria?
Fonte: Jornal da Tarde - 06.10.2003


O trabalhador pode usar o período de atividade exercida em condições especiais para aumentar o tempo de contribuição e, assim, antecipar o pedido de sua aposentadoria ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A conversão do tempo de serviço especial para comum foi autorizada pelo Decreto n.º 4.827, publicado no Diário Oficial da União do dia 4 de setembro deste ano.

O decreto derrubou a Medida Provisória n.º 1.663-10, de 28 de maio de 1998, transformada posteriormente na Lei n.º 9.711, que proibiu a conversão do tempo de serviço especial para comum para fim de aposentadoria daquela data em diante. Para a conversão de períodos anteriores a 28 de maio de 1998, o trabalhador tinha de comprovar o exercício da profissão por, no mínimo, 20% do tempo de contribuição exigido para a aposentadoria especial, concedida com menos tempo de contribuição (15, 20 ou 25 anos).

Com o fim dessas exigências, o trabalhador voltou a ter o direito de transformar o tempo de serviço especial em comum para pedir a aposentadoria. Mas não é qualquer período que pode ser convertido. Segundo Geraldo Arruda, diretor do Departamento do Regime Geral da Previdência Social, os períodos e os critérios de conversão dependem da data e da legislação vigente na época em que o segurado exerceu a atividade especial. Conforme Arruda, existem três situações básicas, nas quais se enquadra a maioria dos trabalhadores.

A primeira diz respeito aos profissionais pertencentes às categorias que tinham direito à aposentadoria especial até 28 de abril de 1995. Nessa data foi publicada a Lei n.º 9.032, que extinguiu a aposentadoria especial por categoria profissional e incluiu na legislação a concessão do benefício por função. Por essa lei, passou a ter direito à aposentadoria especial apenas o segurado que comprovasse a exposição efetiva e habitual a agente nocivo à saúde ou à sua integridade física. Por exemplo, no caso dos petroleiros, o profissional que trabalha na plataforma pode pedir a aposentadoria especial. O trabalhador que exerce suas funções no escritório da empresa não tem direito ao benefício. Nessa situação também estão, entre outros, os motoristas de ônibus e caminhões, médicos, dentistas e enfermeiros. “O motorista de ônibus, por exemplo, poderá continuar convertendo o tempo de atividade especial em comum o período de trabalho exercido até 28 de abril de 1995. O tempo de serviço a partir de 29 de abril de 1995 não poderá ser convertido para comum”, explica Arruda.

Na segunda situação estão os profissionais que pertenciam às categorias que tinham direito às chamadas aposentadorias específicas, como as telefonistas e os aeronautas. Esses profissionais poderão continuar convertendo o tempo de trabalho especial exercido até 10 de outubro de 1996, quando, pela Medida Provisória n.º 1.523, foi eliminada a aposentadoria especial para essas categorias. O período de trabalho desde 11 de outubro de 1996 não poderá ser convertido.

Por fim, de acordo ainda com Arruda, com a modificação da Lei n.º 9.711, o trabalhador que comprovar a efetiva e habitual exposição a agente nocivo à saúde, mesmo após 28 de maio de 1998, poderá converter o tempo de trabalho exercido em atividade especial em comum para fim de aposentadoria. Pelo Decreto n.º 4.827, a caracterização e a comprovação do tempo de atividade especial obedecerão à legislação em vigor na época da prestação do serviço.

Para o advogado especializado em Previdência Social Wladimir Novaes Martinez, embora a lei tenha sido modificada por um decreto, tecnicamente a conversão é possível porque a intenção do governo teve caráter social, não importando a medida legal pela qual ela foi adotada.


Fonte: Jornal da Tarde


Repórter Paulo Pinheiro



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