A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão
que negou o pedido do município de Barueri (SP) para restabelecer os efeitos da Lei Municipal 1.240/2001 no ponto em que ela instituiu o "passe livre" nas linhas municipais para pessoas idosas ou em situação de carência.
O benefício foi suspenso pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em ação ajuizada pela BB Transporte e Turismo Ltda.A posição da Corte confirma entendimento do ministro Vidigal, que, em decisão individual tomada em janeiro deste ano, entendeu que a Constituição da República prevê a possibilidade de transporte gratuito apenas nos coletivos urbanos e somente para os maiores de 65 anos. "Claro que amparar o idoso, inclusive garantindo-lhe gratuidade nos transportes coletivos urbanos, é dever do Estado, mas o contrato de autorização, concessão ou permissão de uma linha de ônibus deve prever as formas de ressarcimento, por parte do Estado, das despesas da empresa para o cumprimento dessa ordem constitucional", afirmou o ministro na ocasião.
A empresa ingressou com uma ação alegando que a Lei Municipal nº 1.240/ 2001, que instituiu o sistema chamado de "passe livre" para pessoas carentes e idosos residentes em Barueri, rompeu o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão e permissão de prestação de serviços coletivo celebrados com o município.
O pedido foi indeferido. Interposto agravo de instrumento da decisão, o Tribunal de Justiça estadual deu provimento em parte ao agravo para suspender os efeitos da lei no ponto em que instituiu o "passe livre". Diante dessa decisão, o município apresentou pedido de suspensão alegando ofensa à ordem e segurança pública, pois os beneficiários da lei municipal e demais municípios poderiam se revoltar contra a decisão e gerar manifestações, inclusive com "depredações aos prédios públicos e aos ônibus da empresa a partir do momento em que se tornar pública a suspensão do direito de passe livre das pessoas carentes, já consolidado no espírito dos cidadãos pelo tempo de sua existência".
O ministro Edson Vidigal, presidente do STJ, indeferiu o pedido por estarem ausentes os requisitos necessários à concessão da medida, frisando que não é lícito o Estado, em nome de uma obrigação sua, confiscar vagas em ônibus sem a correspondente fonte de custeio.
Essa decisão levou o município a interpor agravo de instrumento em que repete todos os argumentos já lançados no pedido de suspensão, ressaltando que a lei municipal é anterior à celebração do contrato de concessão e, por isso, a concessionária não pode alegar imprevisibilidade.
O ministro Vidigal negou provimento ao agravo considerando que as alegações da Prefeitura relativas à precariedade e unilateralidade do ato permissivo e inexistência de fato imprevisível na concessão dizem com o mérito da questão, cuja apreciação não é possível nessa via de suspensão.
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - Cristine Genú
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