O usuários que compraram planos de saúde antes de 1999 terão suas mensalidades corrigidas pelos reajustes autorizados pela ANS (Agência Nacional de Saúde), de até 26,10%, e não pelos 11,69%, determinados pelo TRF (Tribunal Regional Federal) da 5ª Região, em Recife.
O presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, suspendeu a liminar que limitava o reajuste. Na decisão, ele alertou para os riscos que "conclusões açodadas (apressadas)" podem ocasionar, como "desarmonia e desequilíbrio" para o setor da saúde suplementar.
Vidigal suspendeu o efeito da liminar até o julgamento do mérito [final] da ação. Na prática, o reajuste limitado fica suspenso até que o processo tenha o julgamento final pelo TRF da 5ª Região.
A Aduseps (Associação de Defesa dos Usuários de Seguros Planos e Sistemas de Saúde), que conseguiu a liminar, informou que vai recorrer, com um agravo regimental, para que o plenário do STJ julgue novamente o caso.
Na decisão, o presidente do STJ não decidiu o que vai acontecer com quem já pagou a mensalidade com reajuste menor. Algumas operadoras estavam enviando dois boletos aos usuários - um com o reajuste menor e outro, com o maior - para que os usuários decidissem qual pagar.
Entenda o caso
Tudo começou quando a ANS autorizou reajustes de 25,80%, 26,10%, 20,7% e 19,23% para os planos de saúde comprados antes de 1999 da Bradesco, SulAmérica, Amil e Golden Cross, respectivamente. Os cálculos foram feitos com base nos custos médico-hospitares das operadoras. Essas empresas, que haviam sido multadas no ano passado por reajuste abusivo, assinaram um termo de ajuste de conduta com a ANS para poder cobrar resíduos de anos anteriores.
As associações de defesa do consumidor de todo o país entraram com ações na Justiça, alegando que os custos médico-hospitares, usado como base de reajuste, são muito vagos e não têm como ser conferido pelo consumidor.
Em julho, o desembargador do TRF da 5ª Região, Marcelo Navarro, determinou que todas as operadoras aplicassem o reajuste de 11,69% --mesmo índice aplicado aos planos com contratos novos. A ANS recorreu, então, ao STJ.
Antes de decidir, o presidente do STJ pediu a opinião do Ministério Público Federal. O procurador da República Antônio Fonseca decidiu pela opção de o usuário pagar, em juízo, a diferença entre 11,69% e o índice autorizado pela ANS.
Fonte: LARISSA FÉRIA Agora notícias - Uol
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